SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001313-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Reclamante(s): luciano andre da silva Reclamado(s): 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de reclamação que reproduz integralmente a reclamação n. 0000071- 39.2026.8.16.9000, anteriormente ajuizada pela mesma parte, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2. Verifica-se que a primeira reclamação foi indeferida por este relator em razão da inadequação da via eleita, encontrando-se pendente de julgamento o agravo interno interposto contra aquela decisão. 3. Assim, constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir e estando em processamento o agravo interno, tem-se por configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Neste sentido: "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (STJ, AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018 citado em AgInt na SLS 2.777/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/11 /2020, DJe 26/11/2020). 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, extingo o presente feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência. 6. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital.